AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 901512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO PRONTO PARA JULGAMENTO DE SEU MÉRITO.
- ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE.
- QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
- INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PRONTO PARA JULGAMENTO DE SEU MÉRITO. SÚMULA N. 691/STF. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Além de não haver previsão legal de medida liminar em agravo regimental, o recurso encontra-se pronto para o julgamento de seu mérito, ficando superado o pleito de urgência formulado pela defesa. 2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A pretensão de reconhecimento da nulidade das provas colhidas, com o seu desentranhamento nos autos, é passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que, na origem, o relator não verificou a demonstração, de plano, da ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. 4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.