PROCESSO PENAL — AgRg no HC 901478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FRAÇÃO DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO OU APLICAÇÃO DE MULTA APENAS.
- A instância anterior aplicou a fração de 1/3 pela incidência do furto privilegiado, considerando a existência de ?inúmeros processos a que responde o acusado, inclusive por crimes contra o patrimônio? .
- Tal circunstância não pode ser empecilho à concessão do privilégio, visto que a se trata de réu primário, mas, pode servir como fundamento para a adoção de fração de redução inferior à máxima de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena de multa.
- Diante da presença de ações penais em curso, inclusive por crimes contra o patrimônio, mostra-se justificada a adoção do patamar de 1/3 e a não aplicação apenas da pena de multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO OU APLICAÇÃO DE MULTA APENAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A instância anterior aplicou a fração de 1/3 pela incidência do furto privilegiado, considerando a existência de ?inúmeros processos a que responde o acusado, inclusive por crimes contra o patrimônio? . Tal circunstância não pode ser empecilho à concessão do privilégio, visto que a se trata de réu primário, mas, pode servir como fundamento para a adoção de fração de redução inferior à máxima de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena de multa. 2. Diante da presença de ações penais em curso, inclusive por crimes contra o patrimônio, mostra-se justificada a adoção do patamar de 1/3 e a não aplicação apenas da pena de multa. 3. Malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda imposta não ultrapassa os 4 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.