PENAL — AgRg no HC 901052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ) POR CENTO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
- AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA.
- PRECEITO SECUNDÁRIO A PREVER PENA PECUNIÁRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ) POR CENTO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO A PREVER PENA PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO REQUERIDA NÃO RECOMENDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância. In casu, o paciente é reincidente em crime doloso. III - Na espécie, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor da res furtiva subtraído - R$ 100,00 (cem reais) -, ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente na época do crime (R$ 954,00, conforme Decreto Lei n. 9.255/2017), não podendo ser considerado desprezível a autorizar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. IV - Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, "não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 456.224/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1°/4/2019). V - Outrossim, cumpre frisar que, "[s]e ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, §2°, 2ª parte do Código Penal" (AgRg no HC n. 415.618/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de4/6/2018), como no caso. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00044 PAR:00002 ART:00155 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.