DIREITO EMPRESARIAL — AgInt na TutCautAnt 901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na TutCautAnt, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, visando atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial no contexto de recuperação judicial de sociedade de propósito específico (SPE) no setor de incorporação imobiliária.
- A decisão agravada baseou-se na ausência de demonstração dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, como o periculum in mora e o fumus boni iuris, além da inadmissão do recurso especial na origem por falta de demonstração de violação de dispositivos legais e incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, visando atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial no contexto de recuperação judicial de sociedade de propósito específico (SPE) no setor de incorporação imobiliária. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de demonstração dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, como o periculum in mora e o fumus boni iuris, além da inadmissão do recurso especial na origem por falta de demonstração de violação de dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão de origem destacou que, apesar da entrega da obra, não houve quitação das obrigações com o incorporador perante a instituição financeira, impossibilitando a extinção do patrimônio de afetação e a submissão da SPE ao processo de recuperação judicial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a SPE pode ser excluída do processo de recuperação judicial, considerando a entrega do empreendimento antes das alterações legislativas de 2022; e (ii) saber se é necessário realizar o distinguishing em relação às alterações promovidas pela Lei n. 14.382/2022, aplicando o entendimento vigente à época da expedição do habite-se do empreendimento (2018). III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a quitação integral do débito na instituição financeira relacionado ao financiamento da obra para a extinção do patrimônio de afetação, conforme o art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964. 6. A alegação de necessidade de distinguishing em relação à Lei n. 14.382/2022 não prospera, pois o entendimento consolidado do STJ precede a modificação legislativa. 7. O regime de incomunicabilidade das SPEs impede a novação dos créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, sendo incompatível com o regime de recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do patrimônio de afetação exige a quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra. 2. O regime de incomunicabilidade das sociedades de propósito específico impede a novação dos créditos e é incompatível com o regime de recuperação judicial. 3. O entendimento consolidado do STJ sobre patrimônio de afetação precede a Lei n. 14.382/2022". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 31-E, I; Lei n. 10.931/2004; Lei n. 14.382/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.862.274/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, REsp n. 1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n ART:0031E INC:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004)", "LEG:FED LEI:010931 ANO:2004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.