AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 900832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
- Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts.
- Na hipótese, o paciente, aproveitando-se da sua condição de Vice- Prefeito da comarca de Itajubá, teria praticado, em contexto de organização criminosa, de delitos contra a Administração Pública, mediante a realização ficta ou superfaturada de serviços de manutenção de veículos.
- Entretanto, o agravante é primário, portador de bons antecedentes e o delito a ele imputado não envolveu violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
Agravo regimental provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, o paciente, aproveitando-se da sua condição de Vice- Prefeito da comarca de Itajubá, teria praticado, em contexto de organização criminosa, de delitos contra a Administração Pública, mediante a realização ficta ou superfaturada de serviços de manutenção de veículos. 4. Entretanto, o agravante é primário, portador de bons antecedentes e o delito a ele imputado não envolveu violência ou grave ameaça. Ademais, a instrução processual já se encerrou, razão pela qual fica afastado o risco de eventual embaraço à colheita da prova testemunhal. 5. Logo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado ? a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal ?, é suficiente e adequada a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente no que concerne ao afastamento do cargo público. 6. Agravo regimental provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315 ART:00319"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.