AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 900742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSE DE APARELHO CELULAR DURANTE TRABALHO EXTERNO.
- Segundo orientação desta Corte, "não há manifesta ilegalidade se a decisão que determinou a regressão cautelar de regime foi devidamente fundamentada, com base no poder geral de cautela do magistrado, nos termos do art.
- 52 da LEP, tendo em vista que o reeducando foi preso por ter praticado novo delito.3.
- 808.310/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 2.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR DURANTE TRABALHO EXTERNO. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação desta Corte, "não há manifesta ilegalidade se a decisão que determinou a regressão cautelar de regime foi devidamente fundamentada, com base no poder geral de cautela do magistrado, nos termos do art. 52 da LEP, tendo em vista que o reeducando foi preso por ter praticado novo delito.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 808.310/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 2. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a questão a respeito da (a)tipicidade da conduta consistente na posse de aparelho celular durante o trabalho externo do preso não é questão pacífica nesta Corte de Justiça, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que determinou a regressão cautelar do sentenciado. 3. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00052 ART:00118"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.