DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 900489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes eleitorais e crimes comuns conexos, conforme entendimento pacífico do STF e STJ.
- No caso em análise, não há nos autos qualquer indício objetivo da prática de crime eleitoral conexo que determine o afastamento da competência da Justiça Comum.
- Ao longo da instrução penal, em nenhum momento foi feita referência à prática de crime de competência da Justiça Eleitoral, de modo a atrair a competência especializada.
- Pelo contrário, a prestação de contas da campanha do paciente para o cargo de prefeito nas eleições de 2012 foi aprovada.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes eleitorais e crimes comuns conexos, conforme entendimento pacífico do STF e STJ. No caso em análise, não há nos autos qualquer indício objetivo da prática de crime eleitoral conexo que determine o afastamento da competência da Justiça Comum. 2. Ao longo da instrução penal, em nenhum momento foi feita referência à prática de crime de competência da Justiça Eleitoral, de modo a atrair a competência especializada. Pelo contrário, a prestação de contas da campanha do paciente para o cargo de prefeito nas eleições de 2012 foi aprovada. Tanto não havia prova de conexão com crime eleitoral, que a defesa em momento algum arguiu a competência da justiça especializada, apesar de ter arguido a competência da Justiça Federal, que foi afastada. 3. Não se coaduna com a boa-fé processual - e não afasta o instituto da preclusão ou a ocorrência de nulidade de algibeira - a arguição da competência da Justiça Eleitoral cinco anos após o trânsito em julgado da condenação. Conforme consta no voto-vogal do Desembargador Willian Silva no julgamento na origem, é "inédita situação à qual chegamos: a anulação de uma condenação é buscada por meio da aparente confissão, pelo condenado, de outros crimes, como se dá com a insistência na demonstração de que, segundo a própria defesa, teria havido omissão na prestação de contas de campanha" (fl. 1323). 4. Agravo Regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.