DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 900488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, a qual visava declarar a ilicitude de busca pessoal realizada em desfavor da agravante e, em consequência, obter sua absolvição.
- A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi justificada pela tentativa de fuga da agravante e de um adolescente ao avistarem policiais, sendo surpreendidos ao lançarem uma sacola ao chão contendo 63 pedras de crack, caracterizando tráfico de drogas.
- O agravo regimental limitou-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus, alegando ilegalidade da busca pessoal por falta de justa causa e base em denúncia anônima.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem justa causa e baseada em denúncia anônima é ilegal, e se tal ilegalidade poderia ensejar a absolvição da agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, a qual visava declarar a ilicitude de busca pessoal realizada em desfavor da agravante e, em consequência, obter sua absolvição. 2. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi justificada pela tentativa de fuga da agravante e de um adolescente ao avistarem policiais, sendo surpreendidos ao lançarem uma sacola ao chão contendo 63 pedras de crack, caracterizando tráfico de drogas. 3. O agravo regimental limitou-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus, alegando ilegalidade da busca pessoal por falta de justa causa e base em denúncia anônima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem justa causa e baseada em denúncia anônima é ilegal, e se tal ilegalidade poderia ensejar a absolvição da agravante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. A busca pessoal foi considerada lícita, pois a tentativa de fuga e o descarte da sacola contendo drogas justificaram a atuação policial. 7. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando justificada por tentativa de fuga e descarte de objetos ilícitos. 2. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do recurso. 3. O habeas corpus não é via adequada para análise de questões fático-probatórias". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.