DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 900486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Daniel Filipe Coelho Caetano, acusado de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico, com fundamento nos arts.
- 35, caput, da Lei 11.343/2006, cuja prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- O pedido de habeas corpus alegava a ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se cumpre os requisitos dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Daniel Filipe Coelho Caetano, acusado de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico, com fundamento nos arts. 33, caput, c/c art. 40, III, e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, cuja prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O pedido de habeas corpus alegava a ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se cumpre os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade concreta das condutas praticadas pelo acusado, como a quantidade expressiva de drogas apreendidas e o modus operandi utilizado, que denotam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta dos fatos, sendo irrelevante, por si só, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa. 5. A análise das alegações da defesa exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não se justifica, diante da gravidade das condutas e da insuficiência das medidas menos gravosas para garantir a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.