DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 900400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Agravo regimental interposto pelo Parquet estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares mais brandas a serem fixadas pelo juiz processante.
- Alega estarem presentes os requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, o que justifica a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. :
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Parquet estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares mais brandas a serem fixadas pelo juiz processante. Alega estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, o que justifica a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: examinar a necessidade de reconsiderar a decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente, primário e sem antecedentes, foi fundamentada pela instância inferior e mantida pelo Colegiado estadual com fundamento na gravidade em abstrato do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. 4. Considerando a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de fatos concretos para a decretação da prisão preventiva, não há como manter a custódia processual. 5. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) são adequadas e suficientes para garantir o acautelamento que se busca com a medida extrema. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo regimental desprovido. :
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.