AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 900392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O presente mandamus constitui reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça e parcialmente concedido, de modo que se trata de mera reiteração de pedido, a impedir, portanto, o seu conhecimento.
- Ainda que a defesa alegue que o presente habeas corpus busca questionar apenas o regime prisional e a substituição por restritivas de direitos, essa questão também já foi objeto da decisão no writ anterior.
- Assim, se o questionamento se dirige à parte da ordem que foi denegada naquele HC, a impetração atual deve ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que esta Corte passou a ser autoridade coatora.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR JÁ JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente mandamus constitui reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça e parcialmente concedido, de modo que se trata de mera reiteração de pedido, a impedir, portanto, o seu conhecimento. 2. Ainda que a defesa alegue que o presente habeas corpus busca questionar apenas o regime prisional e a substituição por restritivas de direitos, essa questão também já foi objeto da decisão no writ anterior. Assim, se o questionamento se dirige à parte da ordem que foi denegada naquele HC, a impetração atual deve ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que esta Corte passou a ser autoridade coatora. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.