DIREITO PENAL — AgRg nos EDcl no HC 900258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante alega insuficiência probatória na condenação por estupro de vulnerável, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima e que houve consentimento.
- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus para reavaliar a condenação por estupro de vulnerável, considerando a alegação de insuficiência probatória e consentimento da vítima.
- A jurisprudência pacificou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante alega insuficiência probatória na condenação por estupro de vulnerável, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima e que houve consentimento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus para reavaliar a condenação por estupro de vulnerável, considerando a alegação de insuficiência probatória e consentimento da vítima. III. Razões de decidir3. A jurisprudência pacificou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 5. O crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou substituição de recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade. 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância probatória. 3. O consentimento da vítima menor de 14 anos é irrelevante para a configuração do estupro de vulnerável. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021; AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.