AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 900034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "O porte de arma de fogo com numeração raspada se adequa ao crime do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/03, pouco importando seja a arma de uso permitido, restrito ou proibido" (REsp n.
- Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 11/10/2010).
- A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada em razão de o delito haver sido cometido pelo réu em companhia de dois adolescentes e de os antecedentes haverem sido negativamente valorados.
- Apesar de a pena aplicada ser inferior a 8 anos, o registro de circunstância judicial desfavorável justificaria, em consonância com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "O porte de arma de fogo com numeração raspada se adequa ao crime do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/03, pouco importando seja a arma de uso permitido, restrito ou proibido" (REsp n. 1.047.664/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 11/10/2010). 2. A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada em razão de o delito haver sido cometido pelo réu em companhia de dois adolescentes e de os antecedentes haverem sido negativamente valorados. 3. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 8 anos, o registro de circunstância judicial desfavorável justificaria, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado. Todavia, ante a ausência de irresignação do Ministério Público, permanece o semiaberto. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela ausência do requisito disposto no art. 44, I, do CP. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00001", "LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n ART:00016 PAR:ÚNICO INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.