AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 899932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Urge consignar que "[o] pleito de absolvição exige a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação probatória e aprofundado exame do acervo processual" (AgRg no HC n.
- 796.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024.) 2.
- Destacou também o Tribunal a quo que "a autoria se nos assoma hialina, porquanto avulta do plexo probatório que no mês de Abril de 2011, o apelante integrou, de forma ativa, as negociatas espúrias com o correu Waldemir Pereira de Oliveira, vulgo "Miro", maiormente em face da mercancia interestadual de estupefacientes - 10,205 kg (dez quilos e duzentos e cinco gramas) de cocaína, apreendidos na comarca de Maceió/AL".
- Portanto, apontadas a materialidade e as provas da autoria do crime pelo qual foi condenado o paciente, é imperioso salientar que, "[a]ção constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Urge consignar que "[o] pleito de absolvição exige a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação probatória e aprofundado exame do acervo processual" (AgRg no HC n. 796.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024.) 2. Na hipótese, consoante salientado pela Corte de origem, "os réus compunham grupos cuja especialidade era a difusão lucrativa de substância proscritas em diversas localidades [estados de Minas Gerais, Piauí, São Paulo, Ceará e Rio Grande do Norte], estabelecendo-se, entre eles, um vínculo perene e estável, por força do qual se distribuíam tarefas específicas a cada um de seus componentes, sempre com vistas à distribuição de pasta-base de cocaína". Destacou também o Tribunal a quo que "a autoria se nos assoma hialina, porquanto avulta do plexo probatório que no mês de Abril de 2011, o apelante integrou, de forma ativa, as negociatas espúrias com o correu Waldemir Pereira de Oliveira, vulgo "Miro", maiormente em face da mercancia interestadual de estupefacientes - 10,205 kg (dez quilos e duzentos e cinco gramas) de cocaína, apreendidos na comarca de Maceió/AL". 3. Portanto, apontadas a materialidade e as provas da autoria do crime pelo qual foi condenado o paciente, é imperioso salientar que, "[a]ção constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso" (AgRg no HC n. 876.650/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 20/3/2024.) 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.