DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 899839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a inidoneidade do julgamento pelo Juiz de primeiro grau, a invalidade das provas decorrentes de medidas cautelares e a ausência de justa causa para a quebra de sigilo telemático.
- A questão em discussão consiste em saber se houve incompetência do Juízo de primeiro grau para conduzir o processo, considerando a condição de prefeito do coinvestigado, e se as provas obtidas por meio de quebra de sigilo telemático são válidas.
- A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade das provas e a legalidade da quebra de sigilo telemático sem a aplicação dos requisitos da Lei 9.296/96.
- O Tribunal de origem convalidou a separação do processo, não havendo nulidade por incompetência, pois a competência plena do Magistrado de 1º grau foi superveniente.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. CISÃO DE PROCESSO. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a inidoneidade do julgamento pelo Juiz de primeiro grau, a invalidade das provas decorrentes de medidas cautelares e a ausência de justa causa para a quebra de sigilo telemático. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve incompetência do Juízo de primeiro grau para conduzir o processo, considerando a condição de prefeito do coinvestigado, e se as provas obtidas por meio de quebra de sigilo telemático são válidas. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade das provas e a legalidade da quebra de sigilo telemático sem a aplicação dos requisitos da Lei 9.296/96. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem convalidou a separação do processo, não havendo nulidade por incompetência, pois a competência plena do Magistrado de 1º grau foi superveniente. 5. A quebra de sigilo telemático foi considerada legal, pois não se tratou de interceptação telemática, mas de acesso a dados estáticos, sendo aplicável o Marco Civil da Internet. 6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente das alegadas nulidades, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 7. A fundamentação para a quebra de sigilo telemático foi considerada idônea, e a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Como o Tribunal determinou implicitamente a cisão do processo entre o réu com prerrogativa de foro e o paciente, mostra-se correta a competência do Juízo de primeiro grau para julgar este último. 2. A quebra de sigilo telemático de dados estáticos não requer os requisitos da Lei 9.296/96. 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto para ser reconhecida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.296/93. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 372.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018; STJ, AgRg no RHC 186.668/RJ, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.