AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 899459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO NO HC N.
- POSTERIOR JUNTADA DO ACÓRDÃO QUE EXAMINOU O TEMA.
- PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO NO HC N. 0763700-28.2023.8.18.0000. POSTERIOR JUNTADA DO ACÓRDÃO QUE EXAMINOU O TEMA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de ausência de fundamentação idônea da negativa do apelo em liberdade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem no HC n. 0763700-28.2023.8.18.0000, ora questionado, o que impediu, em um primeiro momento, o exame do tema diretamente nesta Corte. 2. Embora a defesa tenha se voltado, perante o Tribunal de origem no HC n. 0763700-28.2023.8.18.0000, apenas contra o decreto prisional, a Corte a quo, ao julgar o mérito do referido writ, esclareceu que houve a superveniência da sentença condenatória e já apreciou, naquela oportunidade, os fundamentos da negativa do apelo em liberdade. Destarte, não há como acolher a tese defensiva de que o HC n. 0763700-28.2023.8.18.0000 não é mera reiteração do HC n. 0754175-22.2023.8.18.0000. 3. Juntada agora, em sede de agravo regimental, a cópia do acórdão proferido no habeas corpus (HC n 0754175-22.2023.8.18.0000) que examinou o tema ora questionado, verifica-se que, de qualquer sorte, não há constrangimento ilegal a ser sanado por este STJ. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, pelas circunstâncias concretas do fato, pois o agravante estava em execução definitiva de pena, em regime aberto, e se aproveitou de autorização judicial para viajar, para transportar 61, 72kg de maconha de um Estado para outro. 6. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.