AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 899128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ANÁLISE DAS INFERÊNCIAS PROBATÓRIAS QUE NÃO CONFIGURA REVOLVIMENTO DAS PROVAS.
- INEXISTÊNCIA DE PROVA EPISTEMICAMENTE CONFIAVEL DA AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO DOMICILIAR.
- A afirmação de que o presente writ envolveria revolvimento das provas não é correta.
- No caso em comento, o que se faz é reexaminar o raciocínio inferencial realizado pelo Juízo sentenciante, o qual foi indevidamente mantido pelo Tribunal estadual.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DAS INFERÊNCIAS PROBATÓRIAS QUE NÃO CONFIGURA REVOLVIMENTO DAS PROVAS. TESTEMUNHO POLICIAL NÃO CORROBORADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EPISTEMICAMENTE CONFIAVEL DA AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO DOMICILIAR. ONUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O ESTADO. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A afirmação de que o presente writ envolveria revolvimento das provas não é correta. No caso em comento, o que se faz é reexaminar o raciocínio inferencial realizado pelo Juízo sentenciante, o qual foi indevidamente mantido pelo Tribunal estadual. Isso porque, do simples testemunho policial em que alega que a entrada domiciliar teria sido permitida não se pode inferir que ela efetivamente o foi. Trata-se de inferência probatória apressada da qual se chega a uma premissa fática que não se justifica, absolutamente carente de lastro probatório. 2. Como pessoas de carne e osso, policiais não estão livres de cometerem erros honestos devidos ao regular funcionamento da memória (todos estamos sujeitos a isso). E como também não podemos ser ingênuos, é preciso considerar que policiais não prestam declarações absolutamente isentas sobre os casos em que atuaram. Há interesse dos agentes em que se conclua que atuaram dentro dos limites legais. Por isso é tão importante a corroboração, o que ademais protege o bom policial de denúncias infundadas de que teriam violado direitos e garantias fundamentais. 3. Reconhecendo-se inexistir prova epistemicamente confiável quanto à permissão para a entrada no domicílio do réu, a consequência é da ilicitude da prova e, por essa razão, o réu deve ser absolvido. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.