AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 899109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU POR DECISÃO LIMINAR EM OUTRO MANDAMUS.
- TESE RELATIVA À SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DO DECISUM PRECÁRIO NO ALUDIDO WRIT.
- É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art.
- 105, inciso II, alínea "a", da Constituição da República).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU POR DECISÃO LIMINAR EM OUTRO MANDAMUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE RELATIVA À SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DO DECISUM PRECÁRIO NO ALUDIDO WRIT. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição da República). 2. No caso, o pedido de extensão dos efeitos da decisão liminar do HC n. 5015018-29.2024.8.21.7000, que beneficiou o corréu com a concessão do direito de recorrer em liberdade, não foi apreciado pela Corte de origem. Logo, ao Superior Tribunal de Justiça não é permitido o exame desse pleito, sob pena de supressão de instância. Ademais, o referido decisum liminar não mais subsiste, pois foi supervenientemente substituído por acórdão confirmatório, que não foi objeto de análise do aresto impugnado. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.