DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 898884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada e associação criminosa.
- A impetração sustenta a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a nulidade da busca e apreensão realizada em galpão desabitado, sem mandado judicial.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia oferecida é inepta por ausência de individualização da conduta do agravante; e (ii) determinar se é nula a prova obtida mediante busca e apreensão realizada em galpão desabitado, sem autorização judicial.
- A denúncia do Ministério Público atendeu a todos os requisitos de validade previstos no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. BUSCA E APREENSÃO EM GALPÃO DESABITADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada e associação criminosa. A impetração sustenta a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a nulidade da busca e apreensão realizada em galpão desabitado, sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia oferecida é inepta por ausência de individualização da conduta do agravante; e (ii) determinar se é nula a prova obtida mediante busca e apreensão realizada em galpão desabitado, sem autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia do Ministério Público atendeu a todos os requisitos de validade previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo em detalhes todos os fatos tidos por criminosos, em grau adequado para a exata compreensão da imputação. 4. Há justa causa para a ação penal. Os níveis de prova necessários para o recebimento da denúncia e para a sentença condenatória são distintos. É por isso que a ação penal não pode ser trancada no atual estágio, devendo ser assegurado ao Ministério Público o direito de tentar provar, em juízo, a procedência da sua proposição acusatória. 5. A busca realizada em galpão desabitado, sem mandado judicial, não configura ilegalidade, pois, conforme entendimento consolidado, não se exige autorização judicial para ingresso em local abandonado ou não habitado. A proteção constitucional instituída no art. 5º, XI, da Constituição da República não compreende galpão desabitado. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício ou o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00011", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.