DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 898848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo da Silva Polis, com pedido de liminar, questionando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e condenado a regime fechado.
- A defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar e aponta condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo a revogação da prisão.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva, mantida após sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus; (ii) determinar se é cabível a reanálise de provas no âmbito do habeas corpus.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, onde a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas e a periculosidade do paciente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo da Silva Polis, com pedido de liminar, questionando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e condenado a regime fechado. A defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar e aponta condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo a revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva, mantida após sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus; (ii) determinar se é cabível a reanálise de provas no âmbito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, onde a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas e a periculosidade do paciente. 4. A sentença condenatória reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva, não havendo ilegalidade na decisão que negou o direito de recorrer em liberdade, uma vez que os motivos da segregação cautelar permanecem inalterados. 5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se observa nos autos, considerando que as instâncias anteriores avaliaram adequadamente os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A análise de provas e fatos é incompatível com a via do habeas corpus, sendo necessária a dilação probatória, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.