DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 898817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Habeas corpus impetrado em favor de Marcus Vinicius Alves, condenado a 10 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, mais 1.041 dias-multa, por tráfico de drogas (art.
- A defesa alega injustificada exasperação da pena-base e desproporcionalidade na aplicação do aumento de pena em 2/3 na segunda fase da dosimetria, em razão da quantidade de drogas apreendidas.
- Requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcus Vinicius Alves, condenado a 10 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, mais 1.041 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega injustificada exasperação da pena-base e desproporcionalidade na aplicação do aumento de pena em 2/3 na segunda fase da dosimetria, em razão da quantidade de drogas apreendidas. Requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de drogas apreendida é fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) se a dosimetria da pena foi corretamente realizada, especialmente quanto à exasperação da pena na segunda fase. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo necessária a presença de outros elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas ou a sua integração a organização criminosa. 4. A utilização da quantidade de drogas apreendidas em duas fases da dosimetria da pena configura bis in idem, prática vedada pelo ordenamento jurídico. 5. No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena exclusivamente com base na quantidade de drogas apreendidas, sem apresentar outros elementos que comprovassem a dedicação do paciente ao crime. Tal fundamentação é inadequada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte. 6. Aplica-se, portanto, a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo de 2/3, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, com substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.