PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 898725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
- DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL NÃO CONSTATADA.
- MENORIDADE RELATIVA SEM ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA.
- CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL NÃO CONSTATADA. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA SEM ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE NATUREZA DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 149 do Código de Processo Penal preconiza que, na presença de dúvida quanto à integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. 2. Neste caso, não houve qualquer manifestação por parte dos atores envolvidos no processo levantando dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, sendo este tema apresentado somente em sede de revisão criminal. Nem mesmo é possível discernir, por meio dos elementos documentais reunidos neste habeas corpus, a presença de elementos indicativos de que o agravante, à época dos fatos, poderia ser considerado 3. inimputável ou semi-imputável. Ao contrário, as manifestações das instâncias antecedentes apontam na direção contrária, afirmando inexistir indícios de comprometimento mental por parte do acusado que, durante a instrução, tenha gerado dúvidas quanto à capacidade de o acusado compreender a natureza ilícita de suas ações. 3. Quanto à menoridade relativa, tem-se que as condutas tiveram início em 2012, quando o condenado (nascido em 15/12/1992), tinha 19 anos, e perduraram até janeiro de 2019. Desse modo, constata-se que parte das agressões sexuais foram cometidas quando o acusado era menor de 21 anos, o que atrai a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Esse fato, contudo, não é capaz de modificar as sanções impostas, pois as condutas delituosas continuaram a ser perpetrada após o agravante atingir idade superior à estabelecida no dispositivo citado. Já a atenuante da confissão espontânea não é aplicável, pois o agravante negou a prática dos crimes. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de inadmitir a aplicação da ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal não se aplica aos crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável, pois os delitos tutelam bens jurídicos diversos e apresentam circunstâncias elementares distintas. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.