AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 898663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Em primeiro lugar, como é de conhecimento, para se acolher a tese relativa à absolvição do paciente, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
- Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem, condenou o paciente especialmente em razão do fato de que as declarações prestadas pela vítima e testemunhas C.
- M. e Sheila, na Delegacia e em Juízo, mostraram-se seguras e coerentes (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em primeiro lugar, como é de conhecimento, para se acolher a tese relativa à absolvição do paciente, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 2. Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem, condenou o paciente especialmente em razão do fato de que as declarações prestadas pela vítima e testemunhas C. G. L. M. e Sheila, na Delegacia e em Juízo, mostraram-se seguras e coerentes (e-STJ fl. 680). Frise-se que não consta qualquer elemento de prova no sentido de que a testemunha Raimunda foi efetivamente coagida pela testemunha C. G. L. M. a dar depoimento falso na Delegacia. Por fim, as testemunhas Adenilson Gomes, Jeferson Vieira e Francisco Solon de Oliveira, arroladas pela Defesa, em nada contribuíram para a elucidação dos fatos, pois se limitaram a mencionar o comportamento social do acusado (e-STJ fl. 681). 3. Ademais, nesse contexto, conforme foi consignado no acórdão impugnado, Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017). 4. A Corte de Justiça local, ao negar provimento ao apelo da defesa, considerou correta a fração de 2/3 pela continuidade delitiva em razão dos crimes de estupro terem sido cometidos em vários momentos durante o período de 2002 a 2009. 5. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual nos crimes sexuais que envolvem menores, praticados durante determinado período de tempo, é possível a adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável exigir-se o número exato de atos praticados. 6. Agravo não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00071 ART:0217A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.