AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 898589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".
- Na espécie, a prisão foi decretada não apenas em razão do quantum da pena aplicada mas também em face da gravidade concreta do delito e de seu modus operandi, em que o agravante e o corréu ceifaram a vida da vítima de forma violenta e com extrema frieza, mediante uso de uma faca, o que está devidamente respaldado nos autos, ante o conjunto probatório, notadamente os depoimentos das testemunhas.
- Além disso, foi destacado que o acusado proferiu ameaças em desfavor da mãe da vítima e permaneceu foragido por longo tempo, tanto que o processo foi suspenso, nos termos do art.
- 366 do CPP, sendo o mandado de prisão cumprido em outro estado.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO. ORDEM PÚBLICA. CÁLCULO DOSIMÉTRICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 2. Na espécie, a prisão foi decretada não apenas em razão do quantum da pena aplicada mas também em face da gravidade concreta do delito e de seu modus operandi, em que o agravante e o corréu ceifaram a vida da vítima de forma violenta e com extrema frieza, mediante uso de uma faca, o que está devidamente respaldado nos autos, ante o conjunto probatório, notadamente os depoimentos das testemunhas. Além disso, foi destacado que o acusado proferiu ameaças em desfavor da mãe da vítima e permaneceu foragido por longo tempo, tanto que o processo foi suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, sendo o mandado de prisão cumprido em outro estado. Tais circunstâncias justificam a decr etação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. A tese referente ao excesso de dosimetria da pena não foi apreciada pelo colegiado estadual, assim, esta Corte não pode dela conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.