PENAL E PROCESSO PENAL — RCD no HC 898392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RCD no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância ao prazo de interposição, conheço do presente pedido como agravo regimental.
- Dentre as alegações defensivas, a Corte local analisou apenas a suscitada ilicitude do ingresso no domicílio do paciente, não tendo os demais temas sido previamente submetidos ao crivo do Tribunal de origem.
- 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, a que se nega provimento.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ACESSO INDEVIDO AO CELULAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PACIENTE EM FLAGRANTE DELITO. PORTE DE DOCUMENTO FALSO. CONHECIDO DOS MEIOS POLICIAIS. 4. PEDIDO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância ao prazo de interposição, conheço do presente pedido como agravo regimental. 2. Dentre as alegações defensivas, a Corte local analisou apenas a suscitada ilicitude do ingresso no domicílio do paciente, não tendo os demais temas sido previamente submetidos ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre as demais nulidades, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. - De fato, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 3. Não há se falar em ilicitude da busca domiciliar, uma vez que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo da diligência. De fato, os agentes só entraram na casa do paciente, que é conhecido como "chefe de comercialização de drogas", após verificarem que este estava portando documento falso e tinha fotos de drogas, além de ter indicado onde morava, bem como onde estava a droga. Constata-se, portanto, que a diligência não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, não se verificando a nulidade apontada. 4. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.