AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 898313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
- Este habeas corpus sustenta a tese de que o crime imputado ao agravante não se enquadra na previsão contida no art.
- 226, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o dispositivo se refere apenas aos tipos penais previstos na Lei n.
- No entanto, o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é no sentido de que a] partir da entrada em vigor da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. COMPETÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus sustenta a tese de que o crime imputado ao agravante não se enquadra na previsão contida no art. 226, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o dispositivo se refere apenas aos tipos penais previstos na Lei n. 8.069/1990. 2. No entanto, o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é no sentido de que a] partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022). 3. Assim, a competência dos juizados ou varas especializadas, cuja criação é preconizada pelo art. 23 da Lei n. 13.431/2017, para processamento das ações penais que envolvam delitos praticados com violência contra crianças e adolescentes, sobrepõe-se a dos juizados ou varas de violência doméstica, bem como a das varas comuns. Portanto, não há que se falar em incompetência da vara especializada, inexistindo, pois, constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.