DIREITO PENAL — HC 898237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
- Habeas corpus impetrado em favor de Valéria Rodrigues Ferreira, condenada a 10 anos, 10 meses e 29 dias de reclusão, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (2,6g de cocaína e 17,6g de crack) não são suficientes para justificar o aumento da pena-base.
- A questão central consiste em verificar se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e se há fundamentação adequada para tal aumento, considerando o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DE VALÉRIA RODRIGUES FERREIRA PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 666 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Valéria Rodrigues Ferreira, condenada a 10 anos, 10 meses e 29 dias de reclusão, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (2,6g de cocaína e 17,6g de crack) não são suficientes para justificar o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e se há fundamentação adequada para tal aumento, considerando o entendimento jurisprudencial desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a quantidade e a natureza das drogas devem ser expressivas para justificar o aumento da pena-base. No presente caso, a quantidade de 25,5 g de maconha, 2,6g de cocaína e 17,6g de crack, embora não ínfima, também não é significativa a ponto de justificar a majoração da pena além do mínimo previsto. 4. As instâncias ordinárias valoraram a quantidade de drogas apreendidas de forma desproporcional, sem demonstrar adequadamente a gravidade excepcional da conduta. A quantidade apreendida não justifica, por si só, a elevação da pena-base, conforme orientação jurisprudencial. 5. Reconhecida a ilegalidade na exasperação da pena, deve-se redimensionar a pena-base, fixando-a em patamar proporcional, levando em conta apenas os maus antecedentes. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DE VALÉRIA RODRIGUES FERREIRA PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 666 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.