DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 898138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, condenados por tráfico de drogas e corrupção ativa, com penas de reclusão em regime inicial fechado.
- O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve as prisões preventivas dos agravantes está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública.
- A decisão que decretou as prisões preventivas está em consonância com a jurisprudência, fundamentada na apreensão de grande quantidade de droga e no risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, condenados por tráfico de drogas e corrupção ativa, com penas de reclusão em regime inicial fechado. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve as prisões preventivas dos agravantes está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que decretou as prisões preventivas está em consonância com a jurisprudência, fundamentada na apreensão de grande quantidade de droga e no risco de reiteração delitiva. 5. A contumácia delitiva dos agravantes justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 6. A manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a decisão anterior esteja fundamentada. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base em fundamentação concreta que evidencie a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar. 3. A manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva se a decisão anterior estiver fundamentada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.