PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 897789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ.
- Habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
- Incompetência do Tribunal da Cidadania para a apreciação do pleito, uma vez que, segundo o art.
- 102, I, i, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal o processamento da irresignação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Incompetência do Tribunal da Cidadania para a apreciação do pleito, uma vez que, segundo o art. 102, I, i, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal o processamento da irresignação. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.