DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 897752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, visando à absolvição dos pacientes por alegada nulidade da busca pessoal e insuficiência de provas para condenação por associação para o tráfico.
- As instâncias ordinárias condenaram os pacientes por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em busca pessoal realizada após fuga dos pacientes em local dominado por facção criminosa, onde foram apreendidas drogas e uma granada.
Resultado indicado
A fuga em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita para busca pessoal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, visando à absolvição dos pacientes por alegada nulidade da busca pessoal e insuficiência de provas para condenação por associação para o tráfico. 2. As instâncias ordinárias condenaram os pacientes por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em busca pessoal realizada após fuga dos pacientes em local dominado por facção criminosa, onde foram apreendidas drogas e uma granada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido em substituição ao recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade na busca pessoal realizada, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. 4. A questão também envolve a análise da suficiência de provas para a condenação por associação para o tráfico e a aplicação do art. 16, § 1°, III, da Lei n. 10.826/2003. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido em substituição ao recurso próprio, conforme pacificado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada suspeita baseada na fuga dos pacientes em local conhecido por tráfico de drogas. 7. A condenação por associação para o tráfico foi embasada em provas concretas, não sendo possível reexame de provas na via do habeas corpus. 8. A aplicação do art. 16, § 1°, III, da Lei n. 10.826/2003 foi mantida, pois não se verificou uso da granada para intimidação coletiva ou difusa, muito menos ostensiva. Nesse contexto, o acolhimento da tese defensiva requer, indubitavelmente, a verticalização da cognição, atividade incompatível com o rito célere do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fuga em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita para busca pessoal. 3. A condenação por associação para o tráfico não pode ser revista na via do habeas corpus por demandar reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso IV; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1°, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/3/2020; STJ, AgRg no HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18/04/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.