EXECUÇÃO PENAL — EDcl no AgRg no HC 897665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDISPONIBILIDADE PARA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NO DIA 1º/4/2024.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, TÃO SOMENTE, AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
- 1- Na hipótese vertente, a decisão que não conheceu do habeas corpus foi disponibilizada no DJE em 18/3/2024 e considerada publicada em 19/3/2024.
- O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 20/3/2024 (quarta-feira) e término em 25/4/2024 (segunda-feira), dia em que estava suspenso o expediente forense, prorrogando-se, portanto, para o primeiro dia útil seguinte ao período de suspensão dos prazos, que foi o dia 1º/4/2024 (segunda-feira).
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO INTEMPESTIVO. CONTRADIÇÃO APONTADA. PRAZOS SUSPENSOS. MIGRAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA. INDISPONIBILIDADE PARA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NO DIA 1º/4/2024. RECURSO PROTOCOLADO NO DIA 2/4/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, TÃO SOMENTE, AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. 1- Na hipótese vertente, a decisão que não conheceu do habeas corpus foi disponibilizada no DJE em 18/3/2024 e considerada publicada em 19/3/2024. O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 20/3/2024 (quarta-feira) e término em 25/4/2024 (segunda-feira), dia em que estava suspenso o expediente forense, prorrogando-se, portanto, para o primeiro dia útil seguinte ao período de suspensão dos prazos, que foi o dia 1º/4/2024 (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em 2/4/2024, portanto, em princípio, fora do prazo legal. 2- Além disso, constou no Aviso dado pela própria Secretaria de Informática que o sistema destinado aos advogados estaria disponível a partir de 23:59 do dia 31/3/2024. 3- No entanto, segundo os registros de indisponibilidade no Peticionamento Eletrônico, cuja pesquisa solicitei por e-mail ao SAC - Serviços de Atendimento ao Cliente -, consta que ele realmente ficou indisponível do dia 1/4/2024, às 7:18 ao dia 2/4/2024, às 19: 15. 4- Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para afastar a intempestividade do agravo regimental.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.