AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 897526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A VÍTIMA.
- INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR.
- INCREMENTO APLICADO DENTRO DOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE EXTORSÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. SEGUNDA FASE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES RECONHECIDAS. INCREMENTO APLICADO DENTRO DOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Todavia, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena-base em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. Verifico que a pena-base foi exasperada em 1/4, devido ao desvalor conferido às circunstâncias e consequências do delito. Em relação aos fundamentos apresentados para desabonar as circunstâncias do delito, não há insurgência do impetrante. Quanto às consequências do delito, reputo que foram, sem sombra de dúvida, extremamente gravosas para a vítima, pessoa idosa, que em decorrência do temor sofrido, devido às constantes ameaças tanto à sua vida, quanto à de seus familiares, inclusive com o envio de vídeos nos quais o paciente aparece perseguindo e, em seguida, torturando dois indivíduos que seriam seus devedores (e-STJ, fl. 41), se afastou da sua empresa e permaneceu escondida na casa de parentes por cerca de um mês. Nesse contexto, em que demonstrado o terror psicológico sofrido pelo ofendido, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes. 4. Desse modo, não constato ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às consequências e circunstâncias do crime e, tampouco na fração de incremento operado, o qual está, inclusive, aquém do usualmente empregado por esta Corte Superior, que admitiria um incremento de, no mínimo 1/3 (1/6 para cada vetorial desvalorada). 5. No mesmo sentido em relação à fração de aumento empregada na segunda fase do cálculo dosimétrico, em razão da incidência das agravantes previstas no art. 61, I, e II, "h", do Código Penal, pois empregada a fração de 1/3 (1/6 para cada agravante). Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00061 INC:00001 INC:00002 LET:H"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.