DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC 897411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO FORMULADO APÓS OS ACLARATÓRIOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que rejeitou, por incabíveis, embargos de declaração anteriormente apresentados pelo mesmo Embargante em sede de habeas corpus.
- O Embargante sustenta omissão por falta de exame de pedido expresso de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, peticionado nos autos após a interposição dos aclaratórios, alegando matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, com pedido de extinção da punibilidade e imediata soltura do paciente.
- O acórdão embargado rejeitou os aclaratórios por incabíveis, apreciando embargos anteriores e mantendo a decisão em habeas corpus que apenas integrou a reprimenda para corrigir excesso de pena.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO FORMULADO APÓS OS ACLARATÓRIOS. VIA ESTREITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que rejeitou, por incabíveis, embargos de declaração anteriormente apresentados pelo mesmo Embargante em sede de habeas corpus. 2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão por falta de exame de pedido expresso de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, peticionado nos autos após a interposição dos aclaratórios, alegando matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, com pedido de extinção da punibilidade e imediata soltura do paciente. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado rejeitou os aclaratórios por incabíveis, apreciando embargos anteriores e mantendo a decisão em habeas corpus que apenas integrou a reprimenda para corrigir excesso de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não apreciar pedido de reconhecimento da prescrição formulado após os aclaratórios, à luz das preclusões consumativa e temporal. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na via estreita do habeas corpus, sem a integralidade dos autos e sem todos os elementos necessários para aferição de datas, marcos interruptivos e eventualmente suspensivos, bem como se a competência para apreciar eventual prescrição é do juízo da causa enquanto inexistente trânsito em julgado e arquivamento dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade; inexistência de quaisquer vícios no acórdão embargado. 7. A petição apresentada posteriormente não integra os aclaratórios, em razão das preclusões consumativa e temporal; ausência de omissão por falta de pronunciamento sobre matéria deduzida fora do momento processual adequado. 8. Embora a prescrição seja matéria apreciável de ofício, a via estreita do habeas corpus não comporta o exame aprofundado sem a integralidade dos autos, inviabilizando a aferição de todos os marcos interruptivos e suspensivos necessários. 9. A decisão proferida em habeas corpus apenas integrou a reprimenda para corrigir excesso de pena, sem propriamente reformar o ato coator; inexistente trânsito em julgado, compete ao juízo da causa apreciar eventual prescrição, por ainda estar em andamento o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado. Tese de julgamento: 1. A petição apresentada após a interposição dos aclaratórios não integra os embargos de declaração, por força das preclusões consumativa e temporal. 2. A prescrição da pretensão punitiva, ainda que matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus sem a integralidade dos autos e a aferição dos marcos interruptivos e suspensivos. 3. Enquanto inexistente trânsito em julgado, a apreciação de eventual prescrição compete ao juízo da causa. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.