DIREITO PENAL — AgRg no HC 897411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a defesa já havia se insurgido contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal com a interposição de recurso especial, ferindo o princípio da unirecorribilidade.
- A defesa alega que a impetração deve ser conhecida, pois o habeas corpus concomitante é admissível quando se relaciona com a tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduz em pedido diverso em relação ao recurso próprio.
- No caso, o recurso especial não tratou das matérias relacionadas à dosimetria da pena e à impossibilidade de início da execução provisória da pena.
- O agravante e o Ministério Público Federal firmaram acordo de colaboração premiada, homologado, prevendo a aplicação de causa de diminuição de pena de 2/3.
Resultado indicado
Agravo parcialmente provido para conceder a ordem de habeas corpus, determinando a aplicação da causa de diminuição de pena pela colaboração premiada no patamar de 2/3.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PREMIADA. VINCULAÇÃO DO JUIZ AOS TERMOS DO ACORDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a defesa já havia se insurgido contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal com a interposição de recurso especial, ferindo o princípio da unirecorribilidade. 2. A defesa alega que a impetração deve ser conhecida, pois o habeas corpus concomitante é admissível quando se relaciona com a tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduz em pedido diverso em relação ao recurso próprio. No caso, o recurso especial não tratou das matérias relacionadas à dosimetria da pena e à impossibilidade de início da execução provisória da pena. 3. O agravante e o Ministério Público Federal firmaram acordo de colaboração premiada, homologado, prevendo a aplicação de causa de diminuição de pena de 2/3. O magistrado de primeira instância aplicou apenas 1/2 de diminuição, argumentando que a colaboração não foi decisiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado, ao realizar a dosimetria da pena, pode não aplicar o prêmio previamente acordado e homologado no acordo de colaboração premiada. 5. A questão também envolve a possibilidade de início da execução provisória da pena, considerando a decisão do STF no RE 1.235.340. III. Razões de decidir 6. O acordo de colaboração premiada, uma vez homologado, vincula o juiz ao mínimo pactuado, podendo aplicar prêmio maior, mas nunca menor do que o acordado. 7. A decisão do magistrado de primeira instância e do Tribunal de origem, ao aplicar fração inferior à acordada, desrespeita o princípio da legalidade e compromete a eficácia do instituto da colaboração premiada. 8. A execução provisória da pena está prejudicada pela decisão do STF no RE 1.235.340, que autoriza a imediata execução da condenação pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo parcialmente provido para conceder a ordem de habeas corpus, determinando a aplicação da causa de diminuição de pena pela colaboração premiada no patamar de 2/3. Tese de julgamento: "1. O juiz está vinculado ao mínimo pactuado no acordo de colaboração premiada homologado, podendo aplicar prêmio maior, mas nunca menor. 2. A execução provisória da pena está prejudicada pela decisão do STF no RE 1.235.340". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, art. 4º, §7º, inc. II; CPP, art. 492, inc. I, e. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n ART:00003 ART:00004 PAR:00007 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.