AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO — AgRg no HC 897405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO POR IDÊNTICA CONDUTA.
- SUPOSTA VINCULAÇÃO COM A FACÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 5 PORÇÕES DE MACONHA E 90 PEDRAS DE CRACK. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO POR IDÊNTICA CONDUTA. SUPOSTA VINCULAÇÃO COM A FACÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual o magistrado destacou os indícios de vinculação do agravante com a traficância, ressaltando seu histórico criminal e os elementos indicadores do seu engajamento com tais atividades. Além disso, ressaltou a quantidade e variedade das drogas apreendidas. 4. De fato, o agravante foi preso com 5 porções de maconha e 90 pedras de crack. Conquanto o peso total das drogas não seja expressivo, totalizando 27,86g, sua conjugação com os demais elementos dos autos justifica a prisão como forma de manutenção da ordem pública. 5. Consta que ele ostenta ação penal em andamento por idêntica conduta. Além disso, ele "se apresentou como integrante da facção criminosa PCC, na qual é conhecido pelo nome de batismo de LOKO". Portanto, há efetivos indícios de seu engajamento com a traficância, inclusive sendo integrante, em tese, de facção criminosa notoriamente violenta. 6. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00282 PAR:00006 ART:00312\n(ART. 282, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/20109)", "LEG:FED LEI:012403 ANO:2011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.