EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 897049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO DETERMINADA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
- OFÍCIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA REPORTANDO O FIM DA CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS DEMAIS VIOLAÇÕES.
- Caso em exame Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para reestabelecer a decisão de primeira instância que garantiu o cômputo em dobro do período em que o sentenciado permaneceu acautelado no IPPSC.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO DETERMINADA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. OFÍCIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA REPORTANDO O FIM DA CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO. CESSAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS DEMAIS VIOLAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para reestabelecer a decisão de primeira instância que garantiu o cômputo em dobro do período em que o sentenciado permaneceu acautelado no IPPSC. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar o ofício expedido pela SEAP informando que a taxa de ocupação do IPPSC foi regularizado faz cessar o cômputo em dobro da pena em tal unidade. III. Razões de decidir 1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que a taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos Apenados, pois a CIDH ao reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiu apenas à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice de mortes" (AgRg no HC 837.607/RJ, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.