AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO — AgRg no HC 896867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL.
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
- ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
- PEDIDO QUE DENOTA MERO INTENTO DE REJULGAR A CAUSA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. CONCOMITÂNCIA COM ARESP. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ART. 158-A DO CPP. NULIDADE DA PROVA. PEDIDO QUE DENOTA MERO INTENTO DE REJULGAR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.