DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 896794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A DAR ENSEJO À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO (ART.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, verificando a inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato impugnado.
- O recorrente alega a admissibilidade do mandamus para impugnar acórdão proferido em apelação criminal e transitado em julgado, questionando as penas como calculadas.
- A discussão consiste em saber se o writ é o instrumento adequado para impugnar acórdão transitado em julgado em sede de apelação criminal e se houve ilegalidade no cálculo das penas relativas aos delitos de roubo e extorsão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A DAR ENSEJO À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO (ART. 647-A, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, verificando a inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato impugnado. 2. O recorrente alega a admissibilidade do mandamus para impugnar acórdão proferido em apelação criminal e transitado em julgado, questionando as penas como calculadas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o writ é o instrumento adequado para impugnar acórdão transitado em julgado em sede de apelação criminal e se houve ilegalidade no cálculo das penas relativas aos delitos de roubo e extorsão. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é o meio adequado para impugnar acórdão transitado em julgado, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 5. Não há teratologia ou ilegalidade flagrante na decisão recorrida, pois a majoração das básicas foi fundamentada nas circunstâncias concretas dos crimes, observando o art. 59 do Código Penal e a constitucional individualização da pena. 6. A elevação da pena na terceira etapa observou o princípio da proporcionalidade e a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade a ser reparada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é o meio adequado para impugnar acórdão transitado em julgado em sede de apelação criminal. 2. A majoração das básicas deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas dos crimes, respeitando o princípio da proporcionalidade e a jurisprudência do STJ. 3. A elevação da pena na terceira etapa deve observar o princípio da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC n. 147.210, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.806.414/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.