AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 896786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
- FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS.
- A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou constatação de falta de razoabilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No presente caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada na reincidência do agravante. 4. Quanto ao alegado excesso de prazo, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, constata-se que houve o término da instrução, logo, incide no caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 5. Não havendo ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação do enunciado 691 da Súmula do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.