PROCESSO PENAL — AgRg no HC 896715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto em face de decisão que denegou habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.
- O paciente, Alexandre Henrique Oliano, alega irregularidade na dosimetria penal, argumentando que, embora duas circunstâncias judiciais desfavoráveis tenham sido afastadas, a pena-base não foi proporcionalmente reduzida.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que denegou habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. O paciente, Alexandre Henrique Oliano, alega irregularidade na dosimetria penal, argumentando que, embora duas circunstâncias judiciais desfavoráveis tenham sido afastadas, a pena-base não foi proporcionalmente reduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando o ato impugnado já transitou em julgado. Há preclusão temporal, inclusive para a revisão de nulidades, ainda que absolutas, conforme precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Embora o habeas corpus possa ser concedido de ofício em caso de flagrante ilegalidade, não se verifica, no presente caso, qualquer irregularidade evidente que justifique a intervenção desta Corte. 5. Após o trânsito em julgado, o reexame de questões já decididas viola o princípio da segurança jurídica. Mesmo nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno, sob pena de preclusão. No caso, o acórdão impugnado transitou em julgado desde 2016, o que reforça a preclusão. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para revisar a dosimetria da pena ou outras questões de mérito não é cabível na via do habeas corpus, que possui rito célere e limitado ao exame de provas pré-constituídas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.