AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 896654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE NAS BUSCAS REALIZADAS, PESSOAL E VEICULAR.
- INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS NA DENÚNCIA SOBRE O VEÍCULO E O SUPOSTO TRÁFICO.
- Para desconstituir a convicção quanto aos fatos trazidos pela instância ordinária imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 990 G DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE NAS BUSCAS REALIZADAS, PESSOAL E VEICULAR. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS NA DENÚNCIA SOBRE O VEÍCULO E O SUPOSTO TRÁFICO. REEXAME FÁTICO. 1. Para desconstituir a convicção quanto aos fatos trazidos pela instância ordinária imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. 2. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.