DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR — AgRg no HC 896642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável aos recorrentes, condenados por infração ao art.
- 305, caput, do Código Penal Militar, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- O impetrante alega nulidade na inquirição das testemunhas, realizada predominantemente pelo juiz instrutor e pelo Conselho Permanente de Sentença, em violação ao art.
- 212 do Código de Processo Penal, requerendo a nulidade dos atos praticados após a oitiva da primeira testemunha de acusação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. SISTEMA PRESIDENCIALISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável aos recorrentes, condenados por infração ao art. 305, caput, do Código Penal Militar, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O impetrante alega nulidade na inquirição das testemunhas, realizada predominantemente pelo juiz instrutor e pelo Conselho Permanente de Sentença, em violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, requerendo a nulidade dos atos praticados após a oitiva da primeira testemunha de acusação. 3. No agravo regimental, os recorrentes reiteraram os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inquirição de testemunhas pelo juiz instrutor e pelo Conselho Permanente de Sentença, em detrimento do disposto no art. 212 do Código de Processo Penal, acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. A inquirição de testemunhas no âmbito da Justiça Militar segue o sistema presidencialista, conforme o art. 418 do Código de Processo Penal Militar, prevalecendo sobre o art. 212 do Código de Processo Penal, devido às peculiaridades do âmbito castrense. 7. A nulidade suscitada é relativa e depende da comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado no caso em exame. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A inquirição de testemunhas pelo juiz instrutor e pelo Conselho Permanente de Sentença, no âmbito da Justiça Militar, segue o sistema presidencialista, conforme o art. 418 do Código de Processo Penal Militar. 2. A nulidade relativa decorrente da inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal exige a demonstração de prejuízo para ser reconhecida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPPM, art. 418. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.