AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 896373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na hipótese, a agravante defendeu que a quantidade de entorpecentes, por si só, não impede a aplicação do tráfico privilegiado, alegando ser o modus operandi típico de mula do tráfico, não se presumindo a associação para o tráfico, aduzindo que o conteúdo extraído da quebra de dados telefônicos não atestaria seu envolvimento com a organização criminosa, por não demonstrar o seu contato com o fornecedor.
- A pretensão da parte é mera irresignação com o resultado desfavorável da decisão agravada.
- Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MULA DO TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS. REVALORAÇÃO. RESULTADO DESFAVORÁVEL. MERA IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTO RELEVANTE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a agravante defendeu que a quantidade de entorpecentes, por si só, não impede a aplicação do tráfico privilegiado, alegando ser o modus operandi típico de mula do tráfico, não se presumindo a associação para o tráfico, aduzindo que o conteúdo extraído da quebra de dados telefônicos não atestaria seu envolvimento com a organização criminosa, por não demonstrar o seu contato com o fornecedor. 2. A pretensão da parte é mera irresignação com o resultado desfavorável da decisão agravada. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.