AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 896336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Considerando a dificuldade inerente a uma criança vítima de abuso sexual (no caso dos autos, 3 anos de idade) em precisar as datas das investigas criminosas, entendo ser lídima a sentença e em perfeita correção com a denúncia, ao concluir pela condenação do acusado, porquanto a exordial acusatória não deixou dúvidas acerca da prática dos abusos contra seu próprio filho, conforme devidamente narrado na peça acusatória.
- A acusação formalizada pelo Ministério Público preencheu os requisitos do art.
- 41 do CP, pois, além da existência da prova do crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou os fatos, em tese, praticados pelo recorrido, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa da acusação da conduta tipificada no art.
- A autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só serão elucidadas ao final da instrução processual.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Considerando a dificuldade inerente a uma criança vítima de abuso sexual (no caso dos autos, 3 anos de idade) em precisar as datas das investigas criminosas, entendo ser lídima a sentença e em perfeita correção com a denúncia, ao concluir pela condenação do acusado, porquanto a exordial acusatória não deixou dúvidas acerca da prática dos abusos contra seu próprio filho, conforme devidamente narrado na peça acusatória. 2. A acusação formalizada pelo Ministério Público preencheu os requisitos do art. 41 do CP, pois, além da existência da prova do crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou os fatos, em tese, praticados pelo recorrido, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa da acusação da conduta tipificada no art. 217-A, caput, do Código Penal. 3. A autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só serão elucidadas ao final da instrução processual. Por todas as razões anteriormente expostas e tendo em vista que a denúncia apresentou uma narrativa congruente dos fatos, de forma suficiente a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, havendo prova da materialidade e indícios razoáveis da autoria delitiva, não há que se falar na sua inépcia. 4. Agiu de modo acertado o Tribunal a quo, diante da nítida frequência com que os fatos foram praticados, ao fixar a fração de 2/3 para o recrudescimento da reprimenda pela continuidade delitiva. 5. De acordo com o contexto apresentado nos autos, tudo devidamente confirmado pelo acórdão ora atacado, dúvidas não há de que se distanciaram para além de sete o número de vezes em que o recorrido molestou a vítima. Em casos como este não pode a dúvida acerca da quantidade de ações levar ao aumento da pena no patamar mínimo; não é razoável nem proporcional. Isso significa que o julgado está autorizado a majorar a reprimenda até na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos faziam parte da rotina familiar, o que não é raro, como no caso dos autos. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.