DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 896216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, no qual se discutia a ilicitude de provas obtidas mediante busca pessoal e veicular e atendimento de chamada telefônica pelo policial.
- A questão em discussão consiste em saber se a concessão parcial da ordem em habeas corpus é possível em razão do trânsito em julgado da condenação.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO VERIFICADA. PRECLUSÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, no qual se discutia a ilicitude de provas obtidas mediante busca pessoal e veicular e atendimento de chamada telefônica pelo policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão parcial da ordem em habeas corpus é possível em razão do trânsito em julgado da condenação. 3. Outra questão é estabelecer se a fuga imotivada ao avistar guarnição policial justifica a abordagem e prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, 5. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi omisso em relação à impossibilidade de análise da controvérsia diante da preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado há mais de 3 anos, mormente porque a tese sequer foi objeto da apelação interposta pela sentença. 6. Cediço que eventual mudança do entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, porquanto não se amolda aos requisitos excepcionais previstos no art. 621 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para não conhecer do habeas corpus. Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal"..Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, HC 695.895/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619 ART:00621"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.