AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 896215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- WRIT DE ORIGEM CONVERTIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Conforme a jurisprudência desta Corte, "é incabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar em mandado de segurança impetrado na origem". (AgRg no HC n.
- 628.804/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) 2.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA DA COMPANHEIRA. WRIT DE ORIGEM CONVERTIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "é incabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar em mandado de segurança impetrado na origem". (AgRg no HC n. 628.804/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.