DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 896139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para anular o processo desde a decisão de pronúncia e determinar a despronúncia do paciente, acusado de homicídio qualificado, sob o fundamento de que a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em depoimentos indiretos ("hearsay testimony") e em elementos colhidos na fase de inquérito policial.
- Há duas questões em discussão:(i) definir se é admissível a pronúncia do réu com base exclusiva em depoimentos indiretos ou provas colhidas na fase investigativa;(ii) determinar se o princípio in dubio pro societate pode suprir a ausência de lastro probatório mínimo para justificar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Depoimentos indiretos ("hearsay testimony") não podem fundamentar decisão de pronúncia, conforme reiterada jurisprudência do STJ, que exige indícios suficientes de autoria com base em provas diretas ou elementos devidamente corroborados em juízo, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para anular o processo desde a decisão de pronúncia e determinar a despronúncia do paciente, acusado de homicídio qualificado, sob o fundamento de que a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em depoimentos indiretos ("hearsay testimony") e em elementos colhidos na fase de inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é admissível a pronúncia do réu com base exclusiva em depoimentos indiretos ou provas colhidas na fase investigativa;(ii) determinar se o princípio in dubio pro societate pode suprir a ausência de lastro probatório mínimo para justificar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Depoimentos indiretos ("hearsay testimony") não podem fundamentar decisão de pronúncia, conforme reiterada jurisprudência do STJ, que exige indícios suficientes de autoria com base em provas diretas ou elementos devidamente corroborados em juízo, nos termos do art. 155 do CPP. 4. A utilização do princípio in dubio pro societate não pode servir para suprir lacunas probatórias, sendo imprescindível a existência de um lastro probatório mínimo que demonstre preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a pronúncia exige mais do que meros indícios especulativos, afastando o uso de depoimentos indiretos ou elementos exclusivamente produzidos na fase extrajudicial, como ressaltado em precedentes (AREsp nº 2.142.384/RS; AgRg no REsp nº 2.017.497/RS; HC nº 842.157/RS). 6. No caso concreto, a decisão de pronúncia do paciente se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos e provas colhidas na fase investigativa, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00057", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155 ART:00413"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.