PROCESSUAL PENAL — HC 895997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACUSADO QUE TEM APRESENTADO TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E TENTADO SUICÍDIO.
- SITUAÇÃO QUE, ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, DENOTA A NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS, DENTRE ELAS, TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
- As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- Ordem concedida para substituir a segregação cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, o qual deverá providenciar a cientificação da vítima a respeito desta decisão e empreender esforços para que o acusado seja inserido em tratamento de saúde oferecido pela CAPS da região ou estabelecimento similar.
Resultado indicado
Ordem concedida para substituir a segregação cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, o qual deverá providenciar a cientificação da vítima a respeito desta decisão e empreender esforços para que o acusado seja inserido em tratamento de saúde oferecido pela CAPS da região ou estabelecimento similar.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. ACUSADO QUE TEM APRESENTADO TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E TENTADO SUICÍDIO. SUBMISSÃO A MEDICAMENTOS ANTIDEPRESSIVOS. SITUAÇÃO QUE, ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, DENOTA A NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS, DENTRE ELAS, TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Hipótese em que, embora a segregação cautelar se encontre lastreada em elemento concreto que denote a intenção do acusado em se furtar da aplicação da lei penal, por ele ter inventado álibi falso, a situação do recorrente no estabelecimento prisional em que se encontra (com transtorno psiquiátrico e tendências suicidas), aliada às condições pessoais favoráveis, as quais denotam ser o fato, apesar de grave, um evento isolado em sua vida, demonstram a necessidade e possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas alternativas à prisão. 3. Ordem concedida para substituir a segregação cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, o qual deverá providenciar a cientificação da vítima a respeito desta decisão e empreender esforços para que o acusado seja inserido em tratamento de saúde oferecido pela CAPS da região ou estabelecimento similar. Prejudicado o pedido de reconsideração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.