DIREITO PENAL — HC 895944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE MÍNIMA DE 5 GRAMAS DE CRACK QUE NÃO SE DESTINAM À TRAFICÂNCIA.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- Habeas corpus impetrado para questionar a tipicidade da conduta pela qual o paciente foi condenado, se configuraria tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse para consumo próprio (art.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE MÍNIMA DE 5 GRAMAS DE CRACK QUE NÃO SE DESTINAM À TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para questionar a tipicidade da conduta pela qual o paciente foi condenado, se configuraria tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação baseou-se em depoimentos policiais e apreensão de 5 gramas de crack. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou posse para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância indicam a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida, deve prevalecer a tipificação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. ORDEM CONCEDIDA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.