AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 895623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA A RESPEITO DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Nessa linha de intelecção, O reconhecimento de que o sigilo é expressão de uma relevante garantia fundamental ligada à personalidade, não desconstitui a ideia, reconhecida pela jurisprudência, de que não se trata de um direito absoluto.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA A RESPEITO DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os requisitos para a decretação da quebra do sigilo bancário podem ser resumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira. 2. Nessa linha de intelecção, O reconhecimento de que o sigilo é expressão de uma relevante garantia fundamental ligada à personalidade, não desconstitui a ideia, reconhecida pela jurisprudência, de que não se trata de um direito absoluto. Este Superior Tribunal entende que é possível afastar a sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, bastantes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito a ação penal pública (RHC n. 118.283/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 14/5/2021). 3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local reformou a decisão do Juízo singular e deu provimento ao recurso ministerial para determinar a quebra do sigilo de dados fiscais e bancários das pessoas físicas e jurídicas devidamente relacionadas pelo Parquet na sua inicial, dentre elas o paciente (ora agravante), pelo período ali delimitado, com a expedição dos ofícios e demais lançamentos decorrentes das referidas quebras. Nessa oportunidade, a Corte local, de forma devidamente fundamentada, entendeu que, ao contrário do entendimento do Juízo singular, a medida cautelar de quebra de sigilo fiscal e bancário requerida pelo Parquet é imprescindível às investigações quanto aos prováveis crimes patrimoniais supostamente praticados pelo grupo investigado (Associação Comunidade Terapêutica Restaurando Vidas), do qual o paciente, em tese, fazia parte e exercia a função de planejamento e de administração, sendo o responsável, na maioria das vezes, por capturar, em concursos com terceiros, os internos e detê-los na sede da aludida clínica. Constatou-se, portanto, que a decisão está fundamentada na necessidade de aprofundamento das investigações, como medida necessária e indispensável, haja vista a existência de indícios de que houve movimentações financeiras ilícitas envolvendo os acusados. 4. Soma-se a isso o fato de que, conforme destacado pelo Juízo singular, ao contrário do alegado pela defesa, os delitos patrimoniais que se pretendem investigar por meio da quebra de sigilo bancário e fiscal são diversos daqueles julgados na ação penal 0006229-74.2021.8.13.0301, motivo pelo qual a medida não se mostra extemporânea, tampouco inadequada. A alteração dessa conclusão, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta estreita via. 5. Nesse sentido, Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se há ou não bis in idem ou litispendência (AgRg no RHC n. 106.983/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020). 6. Por fim, em relação à alegação de que a medida foi realizada sem determinar a intimação prévia da defesa do acusado, verifica-se que o tema sequer foi objeto de análise pela Corte local, cumprindo destacar que a defesa deixou de opor embargos de declaração em face da apelação ministerial, a fim de sanar eventual ilegalidade no acórdão impugnado, a denotar que sua análise diretamente por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.